Direito Tributário: A não obrigatoriedade de informar VGBL e PGBL no ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação. Dentre os bens que estão sujeitos ao ITCMD, estão os valores e direitos relativos aos planos de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não pode ser obrigado a informar no ITCMD os valores e direitos relacionados a esses planos. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.567.109/SP, que teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques.
O que são VGBL e PGBL?
VGBL e PGBL são dois tipos de planos de previdência privada oferecidos por seguradoras e bancos, que têm como objetivo a formação de uma reserva financeira para o futuro. Ambos os planos são regulamentados pela Lei nº 6.435/1977 e são fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O VGBL é um plano de caráter individual, no qual o contribuinte faz uma aplicação financeira e recebe seu rendimento de acordo com o valor investido e o prazo determinado. Já o PGBL é um plano de caráter previdenciário, no qual o contribuinte faz uma aplicação financeira para receber uma renda mensal no futuro, na forma de uma aposentadoria complementar.
A discussão sobre a incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL
A discussão sobre a incidência do ITCMD sobre os valores e direitos relacionados a VGBL e PGBL teve início com a publicação da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 6.435/1977. A nova lei incluiu o inciso V ao artigo 3º, que determina que estão sujeitos ao ITCMD os valores e direitos relativos a planos de previdência privada.
Com base nessa alteração, alguns estados passaram a exigir o recolhimento do imposto sobre o valor total dos planos de previdência privada, incluindo VGBL e PGBL. No entanto, o STJ entendeu que a inclusão desses planos no rol dos bens sujeitos ao ITCMD foi inconstitucional, pois a competência para legislar sobre impostos é exclusiva da União, conforme previsto no artigo 153 da Constituição Federal.
Decisão do STJ
No julgamento do Recurso Especial nº 1.567.109/SP, o STJ definiu que os valores e direitos relativos a VGBL e PGBL não estão sujeitos ao ITCMD, pois se tratam de bens de natureza previdenciária, e não patrimonial. Além disso, o tribunal entendeu que a inclusão desses planos na lista de bens sujeitos ao imposto foi uma tentativa dos estados de aumentar a arrecadação, o que é inconstitucional.
Com essa decisão, fica estabelecido que os contribuintes não são obrigados a informar os valores e direitos relacionados a VGBL e PGBL no ITCMD, e que os estados não podem exigir o recolhimento do imposto sobre esses bens.
Conclusão
A decisão do STJ sobre a incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL é importante, pois reforça a competência da União para legislar sobre impostos e protege os contribuintes de uma possível bitributação. Além disso, demonstra a importância do Poder Judiciário em garantir a aplicação correta da legislação e a observância dos princípios constitucionais.
Portanto, é fundamental que os profissionais do Direito Tributário estejam sempre atualizados sobre as decisões dos tribunais superiores e possam orientar seus clientes de forma adequada, evitando possíveis litígios e prejuízos financeiros. Além disso, cabe ao Estado aprimorar as normas tributárias, respeitando a competência de cada ente federativo e garantindo a segurança jurídica nas relações entre o fisco e os contribuintes.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.