Abono de Permanência: Remuneração ou Indenização Juridicamente?

Artigo sobre Direito - Galícia Educação

Abono de Permanência e sua Natureza Jurídica: Remuneração ou Indenização?

O abono de permanência é um benefício garantido aos servidores públicos que atingem as condições para se aposentar, mas optam por continuar em atividade. Trata-se de uma forma de incentivo para que esses servidores permaneçam em seus cargos, mesmo tendo direito à aposentadoria.

Entretanto, uma dúvida frequente entre os profissionais do Direito é quanto à natureza jurídica desse benefício. Seria o abono de permanência uma remuneração ou uma indenização?

Remuneração

Uma das correntes defende que o abono de permanência é uma forma de remuneração. Isso porque, para ter direito ao benefício, o servidor deve continuar em atividade, desempenhando suas funções e recebendo sua remuneração normalmente.

Além disso, o abono de permanência é pago mensalmente, juntamente com o salário do servidor, e é calculado com base no valor da contribuição previdenciária que o servidor deveria recolher caso optasse pela aposentadoria.

Segundo essa corrente, o abono de permanência seria uma forma de recompensar o servidor por sua permanência no cargo, já que ele poderia optar pela aposentadoria e deixar de receber a remuneração e os benefícios que lhe são devidos.

Indenização

Por outro lado, há quem defenda que o abono de permanência tem natureza jurídica de indenização. Isso porque, ao optar por continuar em atividade, o servidor deixa de receber sua aposentadoria e, consequentemente, deixa de ter suas despesas com previdência social custeadas pelo Estado.

Além disso, o abono de permanência é um benefício opcional e não possui caráter remuneratório, já que não é incorporado à aposentadoria do servidor. Ou seja, caso o servidor opte pela aposentadoria, ele não receberá o abono de permanência.

Outro argumento utilizado é que, ao optar por permanecer em atividade, o servidor está desempenhando um serviço para o Estado sem receber nada em troca, uma vez que sua aposentadoria não é paga pelo governo. Nesse sentido, o abono de permanência seria uma forma de indenizar o servidor por esse trabalho.

Decisões Judiciais

Diante dessa divergência, a questão chegou ao Poder Judiciário e, em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, que o abono de permanência possui natureza jurídica de indenização.

Em seu entendimento, o STF considerou que o benefício não possui caráter remuneratório e não é incorporado à aposentadoria do servidor, sendo, portanto, uma forma de indenização pelos gastos previdenciários que o servidor deixa de ter ao optar por permanecer em atividade.

Portanto, a decisão do STF tem repercussão em todos os processos que tratam sobre o assunto, devendo ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Conclusão

Em suma, o abono de permanência é um benefício garantido aos servidores públicos que optam por continuar em atividade após atingirem as condições para se aposentar. Apesar da divergência doutrinária, a decisão do STF definiu que o abono de permanência possui natureza jurídica de indenização, e não de remuneração.

É importante ressaltar que, independentemente da discussão sobre sua natureza jurídica, o abono de permanência é um direito garantido por lei aos servidores públicos e deve ser concedido de forma correta pelo Estado. Caso haja qualquer impedimento para o recebimento do benefício, o servidor pode buscar seus direitos na Justiça.

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 662.720/SE. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em: 05/11/2015.

FACHIN, Luiz Edson. Abono de Permanência: natureza jurídica e regime de previdência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, jan 2010. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7192. Acesso em: 10 ago. 2021.

GOULART, Maria Cecília Wanderley. A Natureza Jurídica do Abono de Permanência e a Aposentadoria Especial do Servidor Público. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, nov 2011. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10311. Acesso em: 10 ago. 2021.

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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.

CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.

Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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