Salário por Fora e a Prova de Falsidade Documental nas Relações Trabalhistas
O que é salário por fora e por que ele é ilegal
No contexto do Direito do Trabalho, o termo “salário por fora” refere-se à prática pela qual o empregador efetua o pagamento de uma parte do salário do empregado sem registrá-lo formalmente na folha de pagamento ou nos documentos oficiais, como contracheques e guias de recolhimento de encargos sociais. Essa conduta é vedada pela legislação trabalhista brasileira, que exige o registro integral das remunerações, com reflexos nos encargos previdenciários e trabalhistas, tais como FGTS, INSS, férias, 13º salário, verbas rescisórias e aposentadoria.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 457, define como salário a contraprestação paga diretamente ao empregado, compreendendo não apenas o valor fixo pactuado, mas também comissões, gratificações, percentagens, e outras parcelas habitualmente recebidas. Por essa razão, qualquer tipo de pagamento que esteja habitual e diretamente vinculado à relação laboral deve ser considerado parte do salário e, portanto, registrado de forma oficial.
Os riscos jurídicos da prática de salário por fora para empregadores
Empregadores que fazem pagamentos por fora assumem riscos jurídicos substanciais. Primeiramente, caso o trabalhador venha a ajuizar ação trabalhista declarando a existência de valores pagos sem registro, e consiga comprovar tais pagamentos por meios válidos — inclusive por prova testemunhal ou documentos indiretos — o empregador poderá ser condenado ao pagamento das diferenças salariais com todos os reflexos legais.
Além disso, a omissão desses valores do registro oficial também pode caracterizar crime de sonegação fiscal e previdenciária, incluindo responsabilidade penal dos sócios ou administradores da empresa. No âmbito administrativo, empresas podem ser autuadas por auditoria do Ministério do Trabalho e da Receita Federal, com imposição de multas e necessidade de regularização retroativa.
A importância da prova na Justiça do Trabalho
Direito Processual do Trabalho e o valor probatório
No âmbito da Justiça do Trabalho, o ônus da prova segue, via de regra, a lógica do artigo 818 da CLT e do artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe ao empregado, quando alega que recebia salário por fora, demonstrar a veracidade de sua afirmação, seja por meio de prova documental, testemunhal, perícia técnica ou qualquer outro meio legalmente admitido.
A prova testemunhal tem especial relevância na seara trabalhista, diante da informalidade que muitas vezes permeia a relação empregatícia. No entanto, a prova documental direta, como recibos não registrados oficialmente, conversas eletrônicas, depósitos bancários recorrentes não refletidos nos holerites, entre outros, tem um peso determinante na convicção do magistrado.
Por outro lado, quando o empregador alega que documentos apresentados pelo empregado em juízo são falsos ou foram forjados com o objetivo de ludibriar a Justiça, ele deve fazer prova robusta dessa alegação, uma vez que se trata de uma matéria grave, que pode inclusive ensejar aplicação de penalidades por litigância de má-fé e, em casos extremos, comunicação ao Ministério Público do Trabalho.
A falsidade documental e sua identificação
A falsidade documental no processo do trabalho pode ocorrer tanto por adulteração de documento verdadeiro quanto pela criação de documentos inexistentes. A identificação dessa falsidade pode se dar por perícia grafotécnica, análise de inconsistências formais, padrão de emissão, consulta direta aos emissores (no caso de notas fiscais), entre outros.
Quando constatada a falsidade de documentos que embasam alegações na ação, a Justiça do Trabalho pode anular sentença baseada nessa prova, com fulcro no princípio da verdade real e na busca pela efetiva justiça material. A falsidade pode ser reconhecida tanto pelo juiz singular quanto pelos tribunais nas instâncias recursais.
Notas fiscais falsas como estratégia para simular vínculos ou pagamentos
Modalidades de fraudes documentais envolvendo notas fiscais
No cenário de litígios trabalhistas, é frequente que partes apresentem notas fiscais como meio de comprovação de vínculos empregatícios dissimulados sob a forma de contratos de prestação de serviços. Em determinadas situações, trabalhadores podem apresentar notas emitidas por supostas empresas constituídas exclusivamente para esse fim, buscando comprovar que, apesar da emissão dos documentos, havia subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade — elementos caracterizadores da relação de emprego.
Do outro lado, também pode ocorrer que o empregador, para se defender, procure demonstrar que as notas fiscais apresentadas pelo trabalhador são falsas ou não condizem com registros oficiais do fisco, tentando invalidar a prova e afastar a alegada relação de emprego.
Para sustentar essa linha argumentativa, os empregadores por vezes apresentam provas obtidas por acesso a bases públicas de dados, informações extraídas de sistemas da Receita Federal, perícias técnicas, diligências realizadas por sindicâncias internas, laudos contábeis, entre outros.
Impactos da identificação de notas fiscais falsas no processo
Uma vez reconhecida a falsidade das notas fiscais ou comprovado que seus emissores não possuíam regularidade fiscal, estrutura adequada ou emitiram documentos apenas para simular determinada relação contratual, o Judiciário pode desconsiderá-las como prova, invalidando sentenças anteriormente fundamentadas nesses documentos.
Além disso, quando o reconhecimento da falsidade se dá por instâncias superiores, como os Tribunais Regionais do Trabalho ou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), pode haver a anulação de decisões fulcradas na prova considerada espúria, com retorno do processo à instância inferior para novo julgamento ou improcedência do pedido.
Responsabilidade das partes e boa-fé processual
Litigância de má-fé e consequências jurídicas
A parte que apresenta documentos falsos ou claramente fraudulentos como meio de prova pode ser responsabilizada por litigância de má-fé, conforme disciplina o Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 79 e seguintes. Entre as sanções previstas estão a imposição de pagamento de multa, indenização à parte contrária e pagamento das custas processuais majoradas.
Mais ainda, nos casos em que a falsidade documental seja comprovadamente dolosa, o juiz pode determinar a extração de peças e envio ao Ministério Público para apuração de eventual prática delitiva, como falsidade ideológica, uso de documento falso ou falsa imputação.
A relevância da boa-fé e da veracidade processual
Todo o processo judicial deve pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, que demanda comportamento leal, cooperativo e transparente das partes. No Direito do Trabalho, esse princípio ganha relevância ainda maior, pois abarca não apenas a atuação processual, mas também a conduta na execução do contrato de trabalho, com desdobramentos inclusive para a fase pré-contratual e pós-contratual.
A apresentação de documentos falsos compromete não apenas o direito do adversário processual, mas também a lisura do sistema judicial e a própria credibilidade da instituição Justiça. O comportamento desleal e fraudulento pode ensejar perdas materiais significativas e comprometer a segurança jurídica das relações laborais.
Reflexos previdenciários e fiscais do salário por fora
Impacto na contribuição previdenciária e FGTS
O pagamento de salário “por fora” implica a omissão de base de cálculo para recolhimentos obrigatórios, impactando diretamente o cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS. A ausência desses recolhimentos prejudica o trabalhador na contagem do tempo de contribuição para aposentadoria, nos cálculos de benefícios previdenciários e nas garantias da conta vinculada do FGTS.
Do ponto de vista do empregador, a constatação de fraude ou de pagamento não documentado pode gerar autuações fiscais pesadas, com cobranças retroativas, multas, juros e encargos aplicados sobre todos os valores sonegados.
Responsabilidade subsidiária e solidária em terceirizações
Se identificado que um trabalhador foi contratado por meio de pessoa jurídica constituída por ele ou por terceiros exclusivamente para burlar a aplicação da CLT, pode haver o reconhecimento de vínculo empregatício direto, devedor dos encargos sociais não recolhidos. Além disso, se o trabalho foi realizado para uma contratante maior, essa pode ser chamada à responsabilidade subsidiária ou solidária, dependendo da hipótese e da jurisprudência aplicável, especialmente a Súmula 331 do TST.
Insights finais
O tema do salário por fora e da utilização de documentos falsificados nas relações de trabalho levanta questões fundamentais sobre a transparência nas contratações, a proteção do trabalhador e a segurança jurídica nas disputas judiciais. O Judiciário tem atuado com rigor na apuração da veracidade das provas, buscando restabelecer a verdade sempre que identificadas tentativas de fraude.
Para os profissionais da área jurídica, especialmente advogados trabalhistas, é essencial aprofundar a compreensão sobre os limites e possibilidades da prova documental, os princípios processuais envolvidos e a forma com que os juízes vêm analisando essas situações.
Perguntas e respostas comuns
1. O que caracteriza o pagamento de salário por fora?
O pagamento de salário por fora ocorre quando uma parte do salário é paga sem registro
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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