Responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviços públicos nas vias terrestres
Introdução à responsabilidade civil objetiva
A responsabilidade civil objetiva é um dos pilares do Direito Brasileiro quando se trata de danos causados por entes públicos e suas delegatárias. O princípio fundamental que rege a responsabilidade objetiva é o da reparação do dano independentemente da existência de culpa, bastando o nexo causal entre o dano e a atividade desempenhada. No caso das concessionárias de serviços públicos, esse regime é especialmente relevante, considerando que tais entidades desempenham, por delegação do Poder Público, atividades essenciais à coletividade.
A prestação do serviço público por delegação
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 175, que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, prestar os serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. Dessa forma, quando um ente privado passa a prestar determinado serviço por delegação estatal, assume também os deveres de garantir segurança, continuidade e eficiência.
Nas concessões de rodovias, o concessionário assume não apenas o direito de explorar o serviço mediante cobrança de tarifas, mas também o dever de manutenção adequada das condições de tráfego e segurança na malha viária. As omissões ou falhas dos concessionários podem ensejar reparação por danos sofridos pelos usuários e até mesmo por terceiros.
Responsabilidade da concessionária por acidentes em vias públicas
O concessionário de rodovia tem o dever de assegurar que a pista esteja em condições adequadas de uso. Isso inclui a conservação do pavimento, a sinalização eficiente, a roçagem do mato, o reparo de buracos, a limpeza da via e a instalação de dispositivos de segurança, como guard rails, defensas metálicas e barreiras de contenção. A omissão em qualquer dessas frentes pode configurar falha na prestação de serviço.
Quando um acidente ocorre por causas que se relacionam diretamente a tais omissões – queda por buraco na pista, falta de sinalização, presença de óleo na pista não removido no tempo hábil, má visibilidade em razão de vegetação não podada – há responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 37, §6, da Constituição Federal. Importante destacar que essa responsabilidade perdura mesmo quando o dano atinge não apenas veículos motorizados, mas também ciclistas, pedestres e demais usuários da via ou do entorno.
O dever de segurança e sua amplitude
O dever de segurança é um aspecto essencial dos serviços públicos. Ele não se limita à integridade física dos usuários em um sentido estrito, mas engloba a prevenção de situações de risco previsíveis. Isso significa que o concessionário deve adotar providências ativas para evitar a ocorrência de sinistros ou minimizar seus efeitos, como sinalizar áreas de obras, prover iluminação adequada e garantir a pronta resposta a situações emergenciais.
Esse dever é ainda mais relevante quando se considera que a concessão de serviço público cria uma legítima expectativa de segurança por parte do usuário. O cidadão presume que, ao circular por uma via pedagiada, a infraestrutura estará em plenas condições de funcionamento e segurança.
Diferenciação entre responsabilidade do Estado e da concessionária
Natureza da relação jurídica
A atuação das concessionárias é regida por contrato de concessão firmado com o Poder Público. Por esse motivo, a responsabilidade da concessionária deve ser analisada à luz do regime jurídico do serviço público que ela presta, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado.
Apesar de a concessionária não integrar formalmente a Administração Pública, a ela estende-se o mesmo regime de responsabilidade objetiva do Estado, aplicando-se a teoria do risco administrativo. Contudo, enquanto a responsabilidade do Estado é autônoma e decorre do vínculo de representação estatal, a responsabilidade da concessionária é contratual com o Poder Público e extracontratual com o usuário.
Solidariedade e regressividade
Em certos casos, tanto o Estado quanto a concessionária podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados. Essa solidariedade não exclui o direito de regresso do Poder Público contra a empresa concessionária nos casos em que fique comprovado que o dano decorreu de sua ação ou omissão.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente reconhecido essa situação, ponderando sempre a quem competia a prestação direta ou indireta do serviço, e qual foi a omissão relevante no caso concreto.
O pedestre, ciclista e outros usuários vulneráveis
Enquadramento dos não-motorizados como usuários da via
Um ponto relevante refere-se à caracterização de quem pode ser considerado “usuário” da via. A jurisprudência não adota uma visão restritiva. O conceito de usuário de serviço público engloba qualquer pessoa que se valha, de maneira direta ou indireta, da infraestrutura pública, mesmo que gratuitamente.
Desse modo, ciclistas, pedestres e até mesmo moradores das adjacências de uma rodovia podem ser considerados usuários indiretamente afetados pela má prestação do serviço, tendo legitimidade para pleitear reparação por danos experimentados.
Prevenção como forma de efetivar direitos
Além da preservação de direitos individuais, é dever da concessionária adotar políticas de segurança ativa que busquem integrar ciclistas, pedestres e outros usuários ao planejamento viário. A criação e manutenção de acostamentos ciclovários, travessias com sinalização adequada e barreiras de contenção não são meramente estéticas, mas instrumentos legais de proteção à vida e à integridade física das pessoas.
O papel da jurisprudência na consolidação da responsabilização
Precedentes relevantes dos tribunais superiores
A jurisprudência pátria tem sido clara ao fixar a responsabilidade das concessionárias por danos causados em virtude da má conservação ou sinalização das rodovias. Decisões dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, têm reafirmado o entendimento de que o serviço mal prestado enseja, sim, indenização por danos materiais e morais, a serem fixados proporcionalmente ao dano verificado.
A não demonstração de força maior ou culpa exclusiva da vítima como excludentes do dever de indenizar reforça a responsabilização objetiva. Isso solidifica a compreensão de que a concessionária atua como longa manus do Estado e não pode se eximir de seus deveres sob o argumento de que o usuário não pagou tarifa ou da ausência de sinalização contratualmente prevista.
Tendência de humanização da infraestrutura viária
Outro fenômeno crescente é a ampliação da análise de responsabilidade sob o viés dos direitos humanos e do direito à mobilidade urbana. Rodovias não podem ser vistas como propriedade exclusiva de veículos motorizados. A responsabilização ampliada das concessionárias vem ao encontro de uma política pública que busca a convivência harmônica entre diferentes modos de transporte.
Conclusão: o dever jurídico de prevenir e reparar o dano
O Direito contemporâneo não se limita à análise da culpa. Ele avança no sentido de proteger os direitos fundamentais por meio da imposição de deveres objetivos às entidades públicas e privadas que atuam na esfera de influência da coletividade. As concessionárias de serviço público exercem função estratégica na efetivação desses direitos.
No caso da responsabilidade decorrente de má conservação de vias públicas, especialmente em relação a usuários vulneráveis, como ciclistas e pedestres, o sistema jurídico brasileiro tem adotado posicionamento firme: a omissão na manutenção e sinalização de rodovias enseja dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva. A responsabilização é um instrumento não apenas de justiça individual, mas de aprimoramento institucional dos serviços delegados pelo estado.
Insights para o profissional do Direito
1. A responsabilidade das concessionárias é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
2. Usuários não motorizados, como ciclistas e pedestres, têm legitimidade para buscar reparação de danos oriundos da má prestação do serviço viário.
3. A responsabilidade da concessionária pode ser solidária com a do Estado, facultando ação regressiva quando cabível.
4. A jurisprudência tem se posicionado consistentemente pela indenização nos casos de omissão no dever de manutenção e sinalização das rodovias.
5. A atuação do advogado deve considerar os aspectos fáticos da má prestação do serviço, sempre observando também o contrato de concessão como ferramenta interpretativa.
Perguntas e respostas frequentes
1. A concessionária pode ser responsabilizada mesmo se o ciclista não pagou pedágio?
Sim. A prestação do serviço público abrange a via em sua totalidade, sendo o pedágio uma contraprestação do serviço. O pagamento não define a legitimidade para reparação, visto que o uso da via por ciclistas e pedestres também os caracteriza como usuários.
2. A responsabilidade é sempre objetiva?
Sim, conforme prevê o artigo 37, §6 da Constituição Federal e a aplicação da teoria do risco administrativo, basta comprovar o dano e o nexo com a má prestação do serviço, sem necessidade de culpa.
3. É possível haver excludente de responsabilidade?
Sim. Caso se comprove a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a responsabilidade pode ser afastada. No entanto, o ônus da prova recai sobre a concessionária.
4. O Estado também pode ser acionado em conjunto com a concessionária?
Sim. Em razão da solidariedade pass
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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