Prescrição Intercorrente na Execução: Entenda Seus Efeitos

Artigo sobre Direito

Prescrição Intercorrente na Execução: Entendimento, Requisitos e Consequências

A prescrição intercorrente é um tema de grande relevância no Direito Processual Civil, especialmente na fase de execução de uma obrigação judicialmente reconhecida. Trata-se de uma figura jurídica que visa a garantir a duração razoável do processo e impedir a eternização da cobrança de um crédito devido à inércia do credor. Este artigo abordará os aspectos fundamentais da prescrição intercorrente, seus requisitos e as consequências de sua aplicação.

O Conceito de Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, mesmo após o início da execução judicial, há inércia do exequente em promover os atos necessários à continuidade da cobrança do crédito. Isso significa que, mesmo com uma decisão favorável, o credor pode perder o direito de continuar a execução se não agir dentro do prazo prescricional aplicável ao caso.

No Direito brasileiro, a prescrição intercorrente é um instituto que se aplica tanto no processo civil quanto no processo trabalhista e tributário, com algumas particularidades em cada área.

Fundamentação Legal e Posição dos Tribunais

No Código de Processo Civil (CPC), a prescrição intercorrente é regulamentada nos artigos 921 e 924. O artigo 921 estabelece que, se não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, o processo de execução pode ser suspenso. Caso essa suspensão se prolongue sem manifestação do credor, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Já o artigo 924 prevê que, constatada a prescrição, a execução deve ser extinta.

Além da legislação, os tribunais superiores têm interpretado a aplicação da prescrição intercorrente à luz dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor, que deixa de impulsionar o processo dentro do prazo legal.

O Início do Prazo da Prescrição Intercorrente

O prazo para a prescrição intercorrente começa a correr a partir do momento em que o credor deixa de praticar atos necessários para o regular andamento da execução durante o período de suspensão. Esse prazo depende da natureza do crédito e das regras específicas do direito material aplicável ao caso concreto. Em regra, adota-se o mesmo prazo prescricional da ação original.

Contudo, há entendimentos divergentes sobre quando deve ser considerado o termo inicial da prescrição intercorrente. Algumas teses defendem que somente após a intimação do credor para impulsionar o feito se inicia a contagem do prazo. Outras abordagens afirmam que a contagem pode ocorrer independentemente de nova intimação, bastando a permanência da execução suspensa sem movimentação útil pelo prazo prescricional.

Os Requisitos para o Reconhecimento da Prescrição Intercorrente

Para que ocorra a prescrição intercorrente, são necessários alguns requisitos essenciais:

1. Inexistência de Bens Penhoráveis

A prescrição intercorrente geralmente ocorre em casos onde não são encontrados bens penhoráveis para satisfazer a execução. Isso leva à suspensão do processo, conforme o artigo 921 do CPC.

2. Suspensão do Processo

O processo deve estar suspenso por ausência de bens para penhora, configurando uma impossibilidade momentânea de satisfação do crédito.

3. Decurso do Prazo Prescricional

Deve transcorrer o prazo estabelecido em lei para que a prescrição se concretize. Esse prazo é o mesmo aplicável à ação original, salvo previsões específicas da legislação.

4. Inércia do Exequente

O credor precisa ter se mantido inerte durante a suspensão do processo, sem diligenciar novas tentativas de localização de bens do devedor que possam satisfazer a execução.

Consequências da Prescrição Intercorrente

O reconhecimento da prescrição intercorrente tem como principal consequência a extinção definitiva da execução. Isso significa que o credor não poderá mais cobrar aquele crédito judicialmente reconhecido.

Além da impossibilidade de continuidade da execução, a parte vencida pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que têm caráter compensatório ao advogado da parte contrária.

1. Extinção do Processo de Execução

O reconhecimento da prescrição intercorrente leva ao encerramento definitivo da execução e impede novas tentativas de cobrança judicial do crédito.

2. Responsabilidade pelos Honorários Advocatícios

Quando o exequente é considerado desidioso e a execução é extinta por prescrição intercorrente, ele pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.

3. Garantia da Segurança Jurídica e da Duração Razoável do Processo

A prescrição intercorrente preserva a previsibilidade nas relações jurídicas ao garantir que execuções não perdurem indefinidamente sem movimentação efetiva. Esse instituto resguarda a segurança jurídica ao impedir que processos fiquem indefinidamente em aberto sem justa causa.

Como Evitar a Prescrição Intercorrente

Para evitar a perda do direito de executar um crédito por prescrição intercorrente, o credor deve adotar algumas medidas essenciais:

1. Acompanhar o Processo de Forma Ativa

O credor deve monitorar constantemente os andamentos processuais e responder prontamente a eventuais determinações judiciais.

2. Buscar a Localização de Bens do Devedor

Caso os bens inicialmente apontados não sejam suficientes para a satisfação da dívida, o credor pode requerer medidas de pesquisa patrimonial, como consulta à Receita Federal, BacenJud, Renajud e outros sistemas de rastreamento.

3. Requerer a Continuidade da Execução

Mesmo que não haja bens penhoráveis, o credor pode apresentar manifestações periódicas no processo para demonstrar seu interesse na continuidade da execução e evitar a alegação de inércia.

Conclusão

A prescrição intercorrente é um elemento importante do ordenamento jurídico, essencial para a eficiência da execução e garantia da duração razoável do processo. A sua aplicação decorre da inércia do credor, que deve agir de forma diligente para evitar a extinção do processo executivo sem o recebimento do crédito.

O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ter impactos financeiros relevantes para o exequente, incluindo o pagamento de honorários sucumbenciais. Por isso, o acompanhamento adequado do processo e a adoção de estratégias para evitar a paralisação são fundamentais para prevenir prejuízos.

5 Perguntas e Respostas sobre Prescrição Intercorrente

1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

Sim. Conforme a jurisprudência, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, desde que haja prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a paralisação do processo e eventual justificativa para a inatividade.

2. Existe um prazo fixo para a prescrição intercorrente?

Não há um prazo único fixado para todos os casos. O prazo aplicável é o mesmo da prescrição da ação original que originou a execução, salvo exceções previstas na legislação específica.

3. O credor pode evitar a prescrição intercorrente com simples petições no processo?

Não basta apenas apresentar petições genéricas para interromper a prescrição intercorrente. É necessário que o credor demonstre iniciativa efetiva para impulsionar o processo, como a busca de bens para penhora.

4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais após a prescrição intercorrente é obrigatória?

Sim, nos termos do CPC, a parte que vê sua execução extinta em razão da prescrição intercorrente pode ser condenada a pagar honorários advocatícios, salvo nos casos em que há acordo ou outra previsão específica.

5. Quais medidas podem ser tomadas pelo credor para evitar a extinção do processo por prescrição intercorrente?

O credor deve atuar ativamente no processo, promovendo diligências constantes para localizar bens do devedor, requerendo bloqueios e penhoras e manifestando interesse na execução sempre que necessário.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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