Investigação Criminal no Brasil: Atribuições e Limites à Luz do Sistema Acusatório
Introdução
A investigação criminal desempenha papel essencial na condução do processo penal e na efetivação do jus puniendi estatal. Tradicionalmente, a atividade investigativa é atribuída à polícia judiciária, que exerce relevante função de apuração de infrações penais e sua autoria. Contudo, o panorama da investigação criminal no ordenamento jurídico brasileiro revela uma constante tensão entre os limites legais, os princípios constitucionais e as garantias das partes envolvidas.
Neste artigo, analisaremos com profundidade o tema da competência investigativa no Brasil, especialmente à luz da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da doutrina contemporânea. O foco recai sobre a possibilidade de outros órgãos e instituições, além da autoridade policial, conduzirem investigações criminais, dentro dos marcos do sistema acusatório.
A função investigativa no processo penal brasileiro
Polícia judiciária e o inquérito policial
A investigação criminal no Brasil é tradicionalmente exercida pela polícia judiciária, representada pelas Polícias Civis dos estados e pela Polícia Federal no âmbito da União. Essa atribuição decorre do artigo 144 da Constituição Federal, em que se estabelece a função de apuração de infrações penais e a incumbência da presidência de inquéritos policiais pelos delegados de polícia.
O inquérito policial consiste em um procedimento administrativo inquisitorial, presidido pelo delegado de polícia, voltado à coleta de elementos informativos para fundamentar a formação da opinio delicti por parte do Ministério Público. Destaca-se que o inquérito não possui natureza jurisdicional e não se submete, no seu nascedouro, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A atuação do Ministério Público na investigação
A Constituição Federal, em seu artigo 129, estabelece que o Ministério Público é o titular da ação penal pública. A partir dessa prerrogativa, surgiu o debate sobre a possibilidade de o Parquet conduzir investigações criminais de forma direta.
Embora o texto constitucional não traga previsão expressa da competência investigativa direta do Ministério Público, setores da doutrina e da jurisprudência entendem que essa atribuição decorre implicitamente de suas funções constitucionais, especialmente da titularidade exclusiva da ação penal pública e do dever de controle externo da atividade policial, previsto no artigo 129, inciso VII.
Dessa forma, passou-se a admitir a realização de investigações criminais por membros do Ministério Público, desde que observadas as garantias fundamentais, especialmente o controle judicial dos atos restritivos de direito.
Demais legitimados à investigação
Além da polícia judiciária e do Ministério Público, outras instituições também detêm atribuições investigativas, como o Poder Legislativo (por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito), os Tribunais de Contas e os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, como a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU).
No âmbito da advocacia pública e da defesa institucional, escritórios de compliance, corregedorias administrativas e outras instâncias também acumulam funções apuratórias voltadas ao diagnóstico de irregularidades e infrações penais, disciplinando, porém, sua atuação dentro dos limites da legalidade e da observância das garantias constitucionais.
O sistema acusatório e seus reflexos na investigação
Características e princípios do sistema acusatório
O sistema processual penal brasileiro, após a promulgação da Constituição de 1988, adotou de forma inequívoca o modelo acusatório. Esse sistema se caracteriza por pressupor a separação funcional entre as figuras do acusador (geralmente o Ministério Público), do julgador (o magistrado) e do investigador (a autoridade policial).
Entre os princípios que ancoram o sistema acusatório destacam-se:
– Princípio do contraditório e da ampla defesa
– Imparcialidade do juiz
– Publicidade dos atos processuais
– Presunção de inocência
– Titularidade da ação penal pelo Ministério Público
A separação de funções é essencial para impedir que o juiz atue como acusador, que o Ministério Público julgue e que o investigador exerça competências típicas de persecução penal sem controle legal.
Limites da autoridade policial: o papel do delegado
Embora o delegado de polícia detenha atribuição constitucional para conduzir o inquérito policial, isso não significa que sua competência seja exclusiva em matéria de investigação criminal. A investigação, na moderna hermenêutica constitucional, não é monopólio.
O delegado é o responsável pela presidência do inquérito policial, mas não detém o monopólio da apuração de fatos delituosos. Outros órgãos estatais, desde que investidos de competência legal, podem conduzir investigações paralelas ou complementares, inclusive relativas a ilícitos penais, respeitados os direitos fundamentais e as prerrogativas processuais dos investigados.
O controle judicial da investigação
A investigação, seja conduzida por delegados, promotores ou outros órgãos com capacidade investigatória legalmente prevista, está sujeita ao controle jurisdicional. Isso significa que medidas que impliquem restrição de direitos fundamentais – como quebras de sigilo, interceptações e prisões – dependem de autorização judicial.
Este controle assegura que a investigação criminal não se converta em instrumento de arbitrariedade. Preserva-se, assim, a legalidade, a proporcionalidade e a reserva de jurisdição nos atos de constrição do sujeito investigado.
Consequências da ampliação de legitimados para investigar
Fortalecimento do princípio da eficiência
A possibilidade de outros órgãos, como o Ministério Público e comissões administrativas, conduzirem investigações implica um aprimoramento do princípio da eficiência na administração da Justiça criminal. Diversos delitos, especialmente os de natureza complexa, como os crimes contra a administração pública, requerem expertise e instrumentos investigativos que podem ser mais eficazes fora do âmbito policial tradicional.
O surgimento das investigações ministeriais, das chamadas investigações defensivas por advogados e dos núcleos de investigação do poder público é consequência natural da evolução do sistema de Justiça contemporâneo, que demanda respostas céleres, técnicas e integradas às múltiplas manifestações do crime.
Riscos e garantias: equilíbrio necessário
Ainda que a pluralidade de legitimados para investigar fortaleça a eficiência da persecução penal, é indispensável que toda atuação investigativa se submeta ao devido processo legal. O risco de abusos, da seletividade punitiva e da violação de garantias fundamentais exige que os órgãos apuratórios observem procedimentos objetivos e transparência nas suas ações.
Além disso, a atuação extrajudicial deve sempre considerar o controle judicial posterior como mecanismo legítimo de contenção de ilegalidades. Trata-se de harmonia entre poderes e funções, essencial ao equilíbrio democrático.
Impactos no exercício da advocacia criminal
Investigação defensiva e paridade de armas
A possibilidade de o advogado também produzir provas por meio da chamada investigação defensiva amplia o escopo da paridade de armas no processo penal. A Resolução nº 243/2021 do Conselho Federal da OAB regulamentou a atuação do advogado na colheita de elementos que colaborem com a tese defensiva, assegurando à defesa meios próprios de desenvolver estratégia probatória.
Essa ampliação contribui para um processo penal mais justo e equilibrado, em que a defesa participa ativamente da construção da narrativa processual desde a fase pré-processual.
Novas estratégias de atuação no inquérito
O novo panorama da investigação criminal impõe aos advogados criminalistas uma postura mais proativa. É essencial que estejam atentos à origem da investigação, ao órgão responsável, às formalidades legais e ao rito executado. A heterogeneidade dos procedimentos e protagonistas exige acompanhamento técnico rigoroso e conhecimento aprofundado das diversas formas de controle legal possíveis.
A importância da constitucionalização do processo penal
A interpretação dos modelos investigativos sob a ótica da Constituição Federal é indispensável ao correto funcionamento do sistema penal. O processo penal deve ser um instrumento a serviço da dignidade humana, e qualquer atividade investigativa deve se pautar pelos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
A jurisprudência mais recente tem reforçado a necessidade de que todas as investigações — policiais, ministeriais ou administrativas — obedeçam ao modelo acusatório e à função garantista do processo penal moderno.
Insights finais
A atribuição da atividade investigatória no Brasil está em constante transformação. A superação da ideia de um suposto monopólio investigativo por parte da polícia judiciária reflete uma visão mais sistêmica da persecução penal.
Entender que o Ministério Público, outros entes administrativos e até mesmo a defesa possuem legitimidade para participar da produção de elementos de informação qualifica a Justiça penal, amplia os mecanismos de busca da verdade e fortalece os fundamentos do processo penal acusatório, democrático e garantista.
Perguntas e respostas comuns sobre o tema
1. O delegado de polícia tem exclusividade na investigação criminal?
Não. Apesar de ter atribuição constitucional para presidir o inquérito policial, não há exclusividade. Outros órgãos também podem conduzir investigações, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.
2. O Ministério Público pode realizar investigações criminais?
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art129
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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