Honorários Advocatícios e sua Preferência na Execução Civil

Artigo sobre Direito

Honorários Advocatícios na Ordem de Preferência dos Créditos na Execução

Introdução ao tema: a importância da hierarquização dos créditos

No contexto do processo de execução no Direito Brasileiro, há uma ordem legal de preferência na satisfação dos créditos de diferentes credores a partir do produto da penhora ou alienação de bens do devedor. Essa ordem de prelação ou preferência é essencial para garantir justiça e previsibilidade na divisão dos recursos disponíveis quando estes não são suficientes para quitar todas as dívidas. Dentre os diversos créditos envolvidos, surge a relevante discussão sobre a posição dos honorários advocatícios no ranking de preferência diante, por exemplo, de créditos tributários.

Essa temática está situada no campo do Direito Processual Civil e possui implicações práticas no Direito Tributário e na advocacia em geral. Sua compreensão é fundamental tanto para credores quanto para advogados e operadores do Direito interessados em assegurar o cumprimento da legislação e a efetiva remuneração dos profissionais da advocacia.

A natureza jurídica dos honorários advocatícios

Honorários contratuais e sucumbenciais

Os honorários advocatícios podem ter duas naturezas distintas:

1. Contratuais: discutidos e firmados entre advogado e cliente.
2. Sucumbenciais: aqueles devidos pela parte vencida no processo, como sanção pelo insucesso na demanda judicial.

Ambos têm caráter alimentar, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Isso significa que esses valores não têm natureza comercial ou empresarial. São essenciais à sobrevivência e digna subsistência do advogado, que presta serviço intelectual de fundamental importância ao jurisdicionado.

Reconhecimento legal como crédito privilegiado

O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao consolidar o tratamento privilegiado dos honorários como crédito. O artigo 85, §14 prevê expressamente que se aplicam aos honorários sucumbenciais as mesmas regras dos honorários contratuais, inclusive quanto à ordem de pagamento em caso de concurso de credores.

Essa previsão evidencia o posicionamento técnico do legislador em conferir hierarquia elevada aos honorários, equiparando-os mesmo a créditos trabalhistas, tradicionalmente privilegiados.

O crédito tributário e seu privilégio legal

A supremacia do crédito público

O crédito tributário, por determinação constitucional e legal, sempre deteve posição privilegiada em relação a outros créditos. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 186, estabelece que o crédito tributário possui preferência sobre quaisquer outros, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.

Contudo, essa supremacia não é absoluta. Quando há concurso de credores com penhora antecipada promovida por terceiros, e honorários previamente fixados, a jurisprudência tem relativizado o privilégio do crédito tributário, especialmente quando os honorários são considerados também créditos alimentares.

Quando o crédito tributário perde sua primazia?

O advento do CPC de 2015 e o fortalecimento jurídico dos honorários motivaram interpretação mais restritiva da preferência do crédito tributário. A principal exceção ocorre quando o crédito de honorários já está garantido por ato jurídico anterior à inscrição ou exigibilidade do crédito tributário — como a penhora — ou quando decorre direta e imediatamente de decisão judicial de execução movida por parte privada.

Isso acontece, por exemplo, quando o advogado atua em nome de credor particular e obtém êxito em execução sobre determinado bem do devedor. Formada a penhora e fixados os honorários, eles se incorporam ao crédito principal daquela execução, formando espécie de crédito único com preferência própria.

A natureza alimentar como fundamento da preferência

Proteção dos honorários como subsistência do profissional

Tribunais superiores têm reiterado que os honorários advocatícios, por serem a principal fonte de renda de muitos profissionais da advocacia, devem ser tratados como verbas alimentarmente protegidas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, inclusive, que os honorários advocatícios devem receber o mesmo tratamento dispensado aos créditos trabalhistas no que tange à ordem de preferência no concurso de credores, ainda em cenário de falência, conforme previsto na Lei 11.101/2005.

A consideração da dignidade do profissional advogado, enquanto sujeito que se envolve diretamente na concretização do Direito, é condição indispensável para se entender a razão pela qual sua remuneração deve vir antes de outros créditos, inclusive de natureza pública.

Precedentes jurisprudenciais e doutrina de apoio

A evolução jurisprudencial demonstrou cada vez mais a sensibilidade dos Tribunais quanto ao papel da advocacia. Os honorários não apenas remuneram um trabalho técnico específico, mas garantem o funcionamento de um sistema jurídico que viabiliza o próprio exercício da cidadania.

A doutrina reflete isso ao sustentar que os honorários estão protegidos pelo princípio do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, como fundamentos para não serem sacrificados em nome da prevalência de créditos do Estado, especialmente quando obtidos por resultado útil em execução judicial com penhora realizada anteriormente pela parte.

Impactos para o exercício da advocacia e execuções fiscais

Segurança jurídica para os profissionais da advocacia

O reconhecimento da precedência dos honorários fortalece a profissão e garante segurança jurídica ao advogado. Ao saber que sua remuneração será respeitada em termos de prioridade legal, mesmo diante de execuções fiscais, o advogado pode atuar com mais confiança, especialmente em ações complexas, como aquelas que envolvem grandes passivos e múltiplos credores.

Esse cenário reduz o risco de inadimplemento dos honorários e desestimula condutas temerárias por parte de devedores que poderiam tentar burlar a remuneração legalmente devida ao profissional.

Limites do Estado na perseguição de seu crédito

O Estado, ao pleitear crédito tributário, deve respeitar os limites estabelecidos pelo sistema jurídico. A existência de execução privada anterior, com penhora válida e fixação de honorários, configura barreira legítima à pretensão estatal de preferência absoluta.

Isso se revela compatível com a interpretação sistemática das normas processuais, constitucionais e tributárias, consagrando um sistema que prestigia o acesso à justiça, a efetiva atuação técnica e a adequada divisão dos riscos no âmbito da execução fiscal e cível.

Consequências práticas nos processos de execução

Prioridade na expedição de alvarás e levantamento de valores

Nos autos em que há concorrência entre entes públicos e advogados privados, a decisão jurisdicional que reconhece a natureza prioritária dos honorários implica que a liberação dos valores decorrentes da penhora deve respeitar essa ordem. Isso significa que o juízo deve autorizar o levantamento em favor do advogado independentemente da existência de eventuais créditos tributários remanescentes.

Restrições à penhora sobre valores previamente reservados

Outra implicação importante é a impossibilidade de sobreposição da penhora realizada em favor da Fazenda Pública sobre valores previamente afetados ao pagamento de honorários em execução diversa. Assim, ainda que o crédito tributário existisse, o produto da alienação judicial já vinculado a outro crédito não pode ser redirecionado à satisfação do interesse fazendário.

Reflexos na cultura da litigância pública

Ao estabelecer limites à atuação da Fazenda em execuções, o sistema jurídico induz maior racionalização e cuidado na cobrança de créditos tributários, incentivando estratégias menos invasivas e mais eficientes do que a simples sujeição de valores judicialmente comprometidos.

Considerações finais

A definição da posição dos honorários advocatícios na hierarquia de créditos é questão central no Direito Processual e no exercício da advocacia. Sua prevalência sobre créditos tributários, em contextos específicos, reflete a harmonização entre a proteção do interesse público, o efetivo funcionamento da Justiça e a valorização do trabalho advocatício.

Trata-se de reconhecimento prático de que a atividade do advogado é essencial à justiça e que sua remuneração, quando legalmente fixada ou contratada, goza de resguardo jurídico contra pretensões estatais que, embora legítimas, não se sobrepõem sempre ao direito de quem atua diretamente na construção da prestação jurisdicional.

Insights para profissionais de Direito

1. A equiparação dos honorários advocatícios a créditos alimentares os coloca entre os primeiros na ordem de preferência.
2. A penhora anterior promovida por advogado em execução da parte privada pode afastar a primazia do crédito tributário.
3. A nova sistemática do CPC/2015 fortaleceu a proteção dos honorários, inclusive sucumbenciais.
4. Há coerência sistêmica entre a valorização da advocacia e o respeito aos princípios constitucionais do devido processo e da dignidade.
5. O profissional do Direito deve compreender essas nuances para cuidar da execução de forma estratégica e eficaz.

Perguntas e respostas comuns sobre o tema

1. Os honorários advocatícios sempre terão preferência em relação ao crédito tributário?

Não. A exceção se aplica quando os honorários estão relacionados a crédito já constituído em execução movida por particular com penhora anterior. Em outras situações, o crédito tributário pode conservar sua supremacia.

2. Honorários contratuais e sucumbenciais têm o mesmo tratamento na ordem de preferência?

Sim, o CPC/201

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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