Domínio é um conceito jurídico amplamente reconhecido dentro do Direito Civil, que diz respeito à propriedade plena ou ao direito de propriedade sobre um bem. Trata-se da relação jurídica na qual uma pessoa, física ou jurídica, exerce o controle integral sobre determinado objeto ou bem, podendo dele dispor de maneira legítima, respeitando os limites da lei.
Na prática, o domínio confere ao seu titular poderes amplos sobre o bem. Esses poderes são tradicionalmente divididos em três categorias principais: o poder de usar (ius utendi), o de fruir (ius fruendi) e o de dispor (ius abutendi). O uso refere-se à possibilidade de o proprietário utilizar o bem conforme sua conveniência; o usufruto permite que o proprietário se beneficie dos frutos ou rendimentos do bem; e a disposição se refere ao direito de transferir, vender ou alienar o bem a terceiros.
No entanto, é importante ressaltar que o direito de domínio não é absoluto. Ele encontra limitações na legislação, nos direitos de terceiros e nas normas de interesse público. Por exemplo, o exercício do domínio deve respeitar regras ambientais, de vizinhança e de ordem urbana. Além disso, o bem sob domínio pode estar sujeito a ônus reais, como hipoteca ou penhor, que limitam temporariamente o pleno exercício do direito de propriedade.
O conceito de domínio também pode variar entre as esferas jurídica e técnica. Em alguns contextos, como no Direito Internacional ou na teoria da soberania territorial, o termo domínio pode ser usado para descrever a autoridade ou jurisdição sobre uma determinada área ou território.
Em resumo, o domínio é um dos principais elementos do direito de propriedade e constitui uma base fundamental para a organização social e econômica, sendo regulamentado para assegurar tanto os direitos dos proprietários quanto o bem-estar coletivo.