Crime tentado é uma figura jurídica que se refere à intenção de cometer um crime, acompanhada de atos que demonstram essa intenção, mas que não resultam em um crime consumado. Para que um crime seja considerado tentado, é necessário que o agente tenha começado a execução do delito, mas tenha sido impedido de completá-lo por alguma razão externa ou um erro que o tenha levado a não alcançar o resultado previsto.
No sistema penal, a tentativa é importante para garantir que o indivíduo que age com o propósito de cometer um crime não fique impune apenas porque não conseguiu levar seu plano a cabo. A tentativa é punida, embora geralmente com uma pena inferior àquela prevista para o crime consumado. Isso se deve ao fato de que, no caso da tentativa, o resultado lesivo não foi plenamente atingido.
A tipificação do crime tentado varia conforme cada legislação. Em geral, existem três elementos que caracterizam a tentativa: a intenção criminosa, o início da execução do crime e a não consumação do delito. A legislação pode prever causas que isentam ou atenuam a pena no caso de tentativa, como a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, onde o agente desiste de sua ação antes de completar o crime ou toma medidas para evitar o resultado.
Em resumo, o crime tentado é uma etapa do processo penal que visa a responsabilização de indivíduos que, mesmo sem ter concluído a prática criminosa, demonstraram clara intenção e atos voltados para a realização de um ato ilícito. Essa figura busca proteger a sociedade e desincentivar comportamentos nocivos, evitando que a mera ineficácia de uma ação criminosa escape a um adequado controle penal.