Concurso de Pessoas e a Fixação de Penas em Crimes Graves
Introdução ao Concurso de Pessoas
O concurso de pessoas é um dos conceitos mais relevantes para o Direito Penal. Refere-se à hipótese em que duas ou mais pessoas se associam para a prática de um ou mais crimes. A análise correta deste instituto jurídico é essencial para que se compreendam as nuances do envolvimento de múltiplos indivíduos em ações ilícitas, influenciando diretamente na dosimetria da pena e na responsabilização penal.
A legislação penal brasileira, especialmente o Código Penal no artigo 29, estabelece as bases para o tratamento jurídico do concurso de pessoas, disciplinando situações em que várias pessoas concorrem para a prática do mesmo crime. Com isso, surgem questões importantes como a distinção entre autor e partícipe, a teoria adotada para a responsabilização, o grau de culpabilidade de cada envolvido, e o impacto na individualização da penalização.
Fundamentos Legais do Concurso de Pessoas
Previsão no Código Penal
O artigo 29 do Código Penal dispõe: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Essa é a cláusula principal que rege o concurso de pessoas no Direito Penal brasileiro. Essa norma introduz dois elementos centrais:
– O concurso de pessoas pode se dar de qualquer modo (autoria, coautoria ou participação).
– A pena deve ser imposta na exata medida da culpabilidade de cada agente.
O mesmo artigo prevê que “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Essa possibilidade de redução da pena é uma manifestação do princípio da individualização da pena.
Elementos Caracterizadores
Para que se configure o concurso de pessoas, a doutrina fixa os seguintes requisitos:
1. Pluralidade de agentes;
2. Relevância causal da conduta de cada colaborador;
3. Liame subjetivo (em regra, dolo coletivo ou acordo de vontades);
4. Identidade de infração penal.
A ausência de qualquer desses elementos pode descaracterizar o concurso ou levar à responsabilização penal por crimes distintos, a depender da configuração fática.
Teorias da Autoria e Participação
Teoria Monista
O Brasil adota como regra a teoria monista, segundo a qual todos os que concorrem para o mesmo crime respondem por esse mesmo delito, ainda que de formas distintas. Essa teoria está expressa no caput do artigo 29 do Código Penal.
Distinção entre Autor, Coautor e Partícipe
– Autor: é quem realiza a conduta descrita no tipo penal.
– Coautor: é quem, em conjunto com outro ou outros sujeitos, realiza o verbo do tipo penal.
– Partícipe: é aquele que, mesmo sem praticar diretamente o verbo típico, contribui de maneira relevante para a prática do crime, por meio de instigação, auxílio ou facilitação da execução.
A distinção tem profunda relevância na fundamentação da sentença penal, especialmente na etapa de dosimetria da pena, conforme será analisado adiante.
Dosimetria da Pena e Concurso de Pessoas
Aplicação da Teoria da Culpabilidade
No concurso de pessoas, a pena deve ser graduada segundo a responsabilidade individual de cada agente. A determinação dessa culpabilidade é feita na terceira fase do sistema trifásico aplicado na fixação da pena, levando em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), legais e causas de aumento ou diminuição específicas.
A culpabilidade no concurso pode ser maior quando se constata, por exemplo:
– liderança do grupo criminoso;
– instigação ao crime coletivo;
– especial capacidade de organização;
– aliciamento de terceiros;
– uso de meios que agravam o potencial lesivo da conduta.
Causas de Aumento e Diminuição
O artigo 29, §1º, do Código Penal estabelece a causa de diminuição de pena para o partícipe de menor importância. Já os artigos 62 a 65 do mesmo Código trazem causas de aumento ou diminuição associadas a funções exercidas durante o concurso de agentes, como a liderança e a premeditação.
Além disso, a existência de concursos majoritários e multidimensionais pode ensejar agravamento penal, desde que devidamente fundamentado na sentença, sempre observando os limites da legalidade e da individualização da pena.
Jurisprudência e Critérios Doutrinários
Na prática, os tribunais superiores têm adotado padrões objetivos e subjetivos na apreciação da participação de cada agente. A liderança intelectual ou material, a organização de eventos, a orquestração de ações, o fornecimento de recursos ou apoio logístico, entre outros elementos, compõem o juízo de culpabilidade individual.
Nesses casos, decisões mais recentes têm reiterado que a participação efetiva de vários indivíduos na prática de crimes com violência ou grave ameaça à ordem pública pode justificar penas agravadas, desde que demonstrada a ocorrência de coautoria com liame subjetivo comum.
Crimes Graves e a Relevância do Concurso de Pessoas
Crimes Contra a Ordem Pública e o Estado Democrático de Direito
Nos casos de crimes de grande repercussão, como aqueles descritos nos títulos de crimes contra a ordem pública, contra instituições do Estado e, mais recentemente, contra o Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021), a presença de concurso de agentes muitas vezes não apenas configura o tipo penal, mas também agrava a situação jurídica dos acusados.
Crimes como:
– associação criminosa (art. 288 do CP);
– golpe de Estado (art. 359-M do CP);
– atentado a órgãos constitucionais (arts. 359-I e seguintes do CP);
estão diretamente relacionados à atuação coletiva, sendo, por definição, crimes plurissubjetivos.
Organização, Planejamento e Execução Conjunta
Quando os agentes se articulam previamente para a prática de infrações penais, especialmente com divisão de tarefas, elaboração de estratégias, e coordenação de ações, evidencia-se um grau elevado de reprovabilidade. Nesta hipótese, o concurso de pessoas atua como agravante fático, influenciando não apenas a qualificação do crime, mas também a responsabilização mais severa dos envolvidos.
Consequências Jurídicas e Penais
A responsabilização penal nesses cenários exige fundamentação contundente quanto às condutas individuais e o vínculo subjetivo. Trata-se de garantir a segurança jurídica e evitar punições genéricas e coletivas.
Contudo, uma vez demonstrada a efetiva participação e a relevância causal da conduta de cada agente, não há impedimento para que o magistrado aplique penas mais rigorosas, especialmente se as condutas indicarem maior periculosidade, liderança, ou instrumentalização de terceiros para facilitar o ato criminoso.
Aspectos Processuais Envolvidos
Pluralidade de Réus e Celeumas Processuais
O julgamento de crimes envolvendo concurso de vários agentes levanta complicações processuais, como:
– necessidade de desmembramento dos autos;
– aplicação do princípio do juiz natural;
– possibilidade de responsabilidade objetiva em imputações genéricas, o que deve ser evitado.
A jurisprudência atual reforça a exigência de identificação objetiva das condutas de cada réu, sob pena de vício na fundamentação da sentença.
Provas e Responsabilidade Individual
A imputação em casos de múltiplos agentes deve estar ancorada em provas concretas da contribuição causal de cada acusado. Não basta a presença no local ou mera simpatia com o ato. É imprescindível a demonstração do dolo, do liame subjetivo e da relevância fática da conduta.
Diretrizes para Advocacia Criminal e Magistratura
Defesas Estratégicas no Concurso de Pessoas
A advocacia criminal deve atentar à construção da individualidade defensiva. A personalização da narrativa jurídica, o detalhamento do grau de envolvimento do réu e a busca por provas que minimizem a sua relevância causal são estratégias eficazes na obtenção de penas mais brandas ou absolvições.
Dever de Fundamentação para a Magistratura
O julgador, por sua vez, tem o dever de individualizar a pena com base em elementos concretos do processo, evitando valorações abstratas. Toda aplicação de agravantes, bem como causas de aumento de pena, deve ser justificada conforme os princípios da proporcionalidade e culpabilidade.
Conclusão: O Concurso de Pessoas como Fator de Relevância Penal
O concurso de pessoas é uma das peças-chave na compreensão e aplicação do Direito Penal contemporâneo. Seu adequado reconhecimento influencia diretamente na responsabilização penal, na dosimetria da pena e nos limites legais das sanções impostas pela justiça criminal. O tratamento jurídico do instituto deve sempre observar os princípios constitucionais, assegurando a responsabilização individualizada, proporcional e justa.
Insights Finais
– O concurso de pessoas não é uma mera circunstância acessória, mas elemento essencial para a imputação penal em diversos tipos penais complexos.
– A correta distinção entre autor, coautor e partícipe é essencial para a fixação de penas compatíveis com
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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