Cobertura de Multas e Sanções Administrativas: É Possível?

Artigo sobre Direito

Multas e Sanções Administrativas no Direito dos Seguros: É Permitida a Cobertura?

Introdução

O debate sobre a possibilidade de se contratar seguros para cobrir multas e sanções impostas a pessoas físicas ou jurídicas envolve intrincadas questões legais, éticas e contratuais que desafiam tanto o Direito dos Seguros quanto o Direito Administrativo e o Direito Civil. O cerne da discussão gira em torno da compatibilidade desses contratos com a moralidade pública, a função punitiva das sanções e os limites legais da assumibilidade de certos riscos. O presente artigo examina com profundidade a questão da assegurabilidade ou inassegurabilidade de multas e sanções à luz do ordenamento jurídico brasileiro, sem esquecer de comparações com as tendências do Direito comparado.

O que são sanções e multas no contexto jurídico?

Natureza jurídica das multas e sanções

Multas e sanções são penalidades impostas pelo Estado ou por entes reguladores a indivíduos ou empresas que violam normas legais, administrativas ou contratuais. Enquanto sanções possuem natureza ampla e podem incluir penas restritivas de direito e sanções pecuniárias, as multas são uma espécie de sanção, caracterizando-se como penalidades pecuniárias específicas.

Do ponto de vista jurídico, estas penalidades possuem caráter punitivo, coercitivo e pedagógico. Elas não possuem a finalidade de meramente indenizar o Estado, mas sim penalizar comportamentos contrários à ordem jurídica.

A função pública das sanções

A função pedagógica e dissuasiva das sanções impede que estas sejam vistas apenas sob um prisma patrimonial. Permitir que sanções sejam cobertas por seguros poderia, em tese, esvaziar o caráter inibitório e responsabilizante dessas medidas, abrindo espaço para distorções, como a chamada “externalização do risco ilícito”, na qual o autor da infração transfere os impactos negativos da sua conduta para terceiros – no caso, seguradoras.

Princípios fundamentais envolvidos na assegurabilidade

Princípio da boa-fé

O contrato de seguro no Brasil é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código Civil. Este princípio orienta a conduta dos contratantes, exigindo lealdade, honestidade e cooperação mútua. O seguro que cobre multas pode ser visto como violador desse princípio, pois extrapola os limites do risco legítimo e entra na seara de riscos moralmente reprováveis e juridicamente não assumíveis.

Princípio da função social do contrato

Outro princípio relevante é a função social do contrato. Um contrato de seguro que possibilite a cobertura de sanções administrativas específicas pode contrariar a função social ao não cumprir com objetivos de justiça e equidade, incentivando condutas lesivas ao interesse coletivo.

Limites legais da cobertura de seguros

O que pode ou não ser objeto de seguro

De acordo com o artigo 762 do Código Civil brasileiro, “nulo é o contrato de seguro para cobertura de fatos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro”. Isso significa que se a multa decorre de ato doloso, não pode haver cobertura securitária.

A questão fica mais nebulosa quando se trata de atos culposos ou infrações administrativas sem má-fé direta. Há quem defenda que se a infração foi cometida sem dolo e sem violação direta e intencional à lei, a multa poderia, em tese, ser considerada risco segurável. Contudo, mesmo nesses casos, a possibilidade de configurar afronta à ordem pública é latente.

Insegurabilidade como reflexo da natureza da obrigação

A jurisprudência e a doutrina majoritárias no Brasil têm se posicionado no sentido de que multas e sanções, por sua natureza extrapatrimonial, punitiva e personalíssima, são inasseguráveis. Ou seja, não se pode transferir a responsabilidade por um ilícito administrativo ou penal para terceiros por meio de instrumentos contratuais.

O papel das seguradoras e dos reguladores

Cláusulas contratuais e tentativa de burla legal

Mesmo com a proibição implícita e expressa de cobertura de penalidades decorrentes de atos ilícitos dolosos, há experiências de mercado em que seguradoras tentam incluir cláusulas obscuras que geram ambiguidade em relação ao que está sendo realmente coberto.

A imposição de limites claros por parte da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e dos tribunais é fundamental para evitar que esses contratos violem a política pública de responsabilização pessoal e penal dos atos administrativos sancionáveis.

O desafio da regulação técnica

Além do risco jurídico, existe o desafio técnico para as seguradoras: medir e precificar riscos ligados a comportamentos potencialmente infracionais. Há também o risco moral, no qual o segurado atenua cuidados em razão da existência da cobertura.

Direito comparado: lições de outros ordenamentos

Estados Unidos e Reino Unido

Em países como os Estados Unidos e o Reino Unido, admite-se, em determinadas condições, seguros que cubram custos decorrentes de investigações regulatórias e inquéritos administrativos. Porém, mesmo nesses sistemas, é regra que multas impostas a título punitivo sejam excluídas da cobertura, especialmente quando derivadas de dolo ou má conduta intencional.

União Europeia

Já na União Europeia, o princípio do interesse público e a proteção ao erário público são amplamente valorizados. Isso se traduz em maior rigidez na permissão da cobertura de sanções pecuniárias, sobretudo quando administrativamente aplicadas, o que ressoa de maneira próxima com o posicionamento brasileiro.

Considerações finais

A cobertura securitária de multas e sanções ainda é juridicamente rechaçada nos marcos do ordenamento brasileiro. A prática compromete a efetividade das sanções, desvirtua princípios contratuais como boa-fé e função social e gera graves riscos de comportamentos oportunistas, comprometendo a relação entre responsabilidade e conduta.

A fronteira entre o que pode e o que não pode ser contratado como seguro deve ser constantemente monitorada por operadores do Direito, seguradoras, reguladores e o Judiciário. Cada contrato que mencione cláusulas que indiquem cobertura de sanções deve ser cuidadosamente analisado à luz da sua função, dos riscos e da legalidade aplicável.

Insights relevantes

1. Multas e sanções possuem natureza punitiva, pessoal e intransferível, sendo, portanto, inasseguráveis no sistema jurídico brasileiro.
2. O princípio da boa-fé objetiva veda a cobertura de consequências provenientes de ilícitos dolosos.
3. Existem graves riscos morais e jurídicos associados à tentativa de inserção contratual de mecanismos de transferência dessa responsabilidade.
4. Embora haja alguma flexibilidade em outros ordenamentos, mesmo eles impõem limites às coberturas, especialmente nos casos de dolo.
5. A atuação dos reguladores e do Judiciário é essencial para evitar abusos e garantir segurança jurídica nos contratos de seguro.

Perguntas e respostas mais comuns

1. É legal contratar seguro para cobrir multas administrativas no Brasil?

Não. A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que multas administrativas têm natureza intransferível e punitiva, tornando sua cobertura securitária ilegal ou inválida.

2. Há alguma exceção para multas decorrentes de infrações culposas?

Mesmo em casos culposos, a insegurabilidade é a regra, pois a finalidade punitiva da medida persiste. A discussão ganha nuances, mas a tendência é manter a vedação.

3. A cobertura de custos com defesa em processos administrativos é permitida?

Sim. Custos de defesa legal, como honorários advocatícios em processos administrativos e inquéritos, podem ser cobertos por seguros, desde que não envolvam cobertura direta da multa.

4. O que acontece se uma seguradora oferecer seguro que cobre multas?

Esse contrato pode ser considerado nulo no que tange a essa cláusula específica, com possibilidade de sanções administrativas à seguradora e discussão judicial sobre abusividade contratual.

5. Há uma tendência legal de mudança quanto à assegurabilidade de multas?

Até o momento, não. A doutrina e jurisprudência brasileiras continuam firmes na posição de que a cobertura de penalidades administrativas agride os princípios da ordem pública e a própria finalidade das sanções.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art762

Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação.

Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

Que tal participar de um grupo de discussões sobre empreendedorismo na Advocacia? Junte-se a nós no WhatsApp em Advocacia Empreendedora.

Assine a Newsletter no LinkedIn Empreendedorismo e Advocacia.

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escolas da Galícia Educação
Fique por dentro
Inscreva-se em nossa Newsletter

Sem spam, somente artigos.