Bens fungíveis são aqueles que podem ser trocados ou substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Esses bens possuem a característica de serem intercambiáveis, o que significa que a individualidade de cada unidade se torna irrelevante no momento da transação.
Um exemplo clássico de bens fungíveis são os produtos como dinheiro, grãos, combustíveis e mercadorias em geral. Quando se trata de dinheiro, por exemplo, uma cédula de vinte reais pode ser substituída por outra cédula de vinte reais sem que haja alteração no valor ou na natureza do bem. Da mesma forma, um quilo de arroz é fungível em relação a outro quilo de arroz, desde que ambos sejam da mesma qualidade.
A fungibilidade é um conceito importante no direito civil, especialmente em questões relacionadas a contratos, propriedades e responsabilidades. Quando um bem é classificado como fungível, isso implica que o devedor pode cumprir sua obrigação mediante a entrega de qualquer artigo que se enquadre na mesma categoria, sem que o credor tenha direito de exigir um bem específico.
É importante diferenciar os bens fungíveis dos bens infungíveis, que são aqueles que são únicos ou têm características particulares que os tornam irremovíveis da sua individualidade, como obras de arte, imóveis ou itens de coleção. Essa distinção tem implicações tanto na forma como os contratos são elaborados quanto na forma como as obrigações são executadas.
Em resumo, bens fungíveis são aqueles que podem ser facilmente trocados ou substituídos, o que os torna uma parte fundamental das transações comerciais e da dinâmica econômica em geral.