A Inconstitucionalidade e Ineficácia do Cadastro de Criminosos Sexuais: Reflexões sobre Violação de Direitos e Alternativas de Prevenção

A Inconstitucionalidade da criação de cadastro de criminosos sexuais e sua ineficácia

A violência sexual é uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos, atingindo pessoas de todas as idades, gêneros, etnias e classes sociais. Diante disso, é dever do Estado garantir a proteção e a punição desses crimes, assim como a ressocialização dos agressores.

Com a intenção de aprimorar o combate a esse tipo de delito, foi aprovada a Lei nº 12.015/2009, que alterou o Código Penal Brasileiro e incluiu o crime de estupro no rol dos crimes hediondos. No entanto, recentemente, uma nova proposta legislativa tem gerado discussões e polêmicas: a criação de um cadastro de criminosos sexuais.

De acordo com a proposta, o cadastro seria uma ferramenta de controle e prevenção, que reuniria informações sobre condenados por crimes de natureza sexual, como estupro, estupro de vulnerável, assédio sexual, entre outros. A ideia é que o cadastro seja de acesso público, permitindo que a população possa saber se há algum agressor sexual em sua vizinhança ou convivendo em seu ambiente de trabalho.

Porém, especialistas em Direito afirmam que a criação desse cadastro é inconstitucional e ineficaz. Isso porque, em uma análise mais aprofundada, percebe-se que a medida viola diversos princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Em primeiro lugar, a criação do cadastro de criminosos sexuais viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição. Segundo esse princípio, ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Ou seja, enquanto não houver uma decisão definitiva do Poder Judiciário, o indivíduo é considerado inocente.

Com a criação do cadastro, essa presunção de inocência é violada, uma vez que os condenados por crimes sexuais serão automaticamente incluídos na lista, independentemente da fase em que se encontra o processo ou se há possibilidade de recurso. Além disso, a exposição desses dados pode gerar estigmas e preconceitos, prejudicando a ressocialização do agressor.

Outro princípio fundamental violado é o da intimidade e da vida privada (artigo 5º, inciso X). Com a divulgação pública dos dados dos condenados, há uma clara violação à privacidade dessas pessoas e de suas famílias. Além disso, a medida pode gerar problemas de segurança, já que os agressores também podem ser alvos de violência e vingança por parte de terceiros.

Além da inconstitucionalidade, a proposta de criação do cadastro de criminosos sexuais também é considerada ineficaz na prevenção e combate aos crimes dessa natureza. Isso porque, segundo estudos e especialistas, a maioria dos casos de violência sexual ocorre dentro do ambiente familiar ou em relações interpessoais, e não por desconhecidos.

Além disso, o cadastro não garante a identificação e punição dos agressores, já que muitos casos não são denunciados e a maioria dos registros não chega a resultar em condenação. Além disso, a medida não aborda as causas sociais e culturais que geram a violência sexual, como a desigualdade de gênero e a cultura do estupro.

Diante disso, é importante que os profissionais do Direito e a sociedade em geral reflitam sobre a inconstitucionalidade e ineficácia da criação do cadastro de criminosos sexuais. Ao invés de soluções simplistas e punitivistas, é necessário investir em políticas públicas que abordem as causas da violência sexual e garantam a proteção e ressocialização das vítimas e dos agressores.

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